Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao inc. I do § 2º do art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º ......
§ 2º ..........
I - Atividades auxiliares: são atividades de apoio exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica;
..........
JUSTIFICAÇÃO
Há um equívoco na redação do inciso, dando a entender que as atividades auxiliares mencionadas no caput do art. 1º sejam auxiliares às atividades de apoio, descrevendo uma atividade de apoio às atividades principais.
Em função disso, sugerimos correção da nomenclatura.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº ,2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2001/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2001, de 2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 2001/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal. O PL revoga a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que atualmente é a norma que disciplina a matéria.
O Projeto de Lei contém uma introdução (art. 1º ao 5º), Capítulo II – da Viabilidade de localização (art. 6º ao 16); Capítulo III – Das licenças de funcionamento (art. 17 ao 29); Capítulo IV – Das Empresas sem estabelecimento (art. 30 ao 54); Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias (art. 55 ao 63).
Na Exposição de Motivos Nº 5/2025 SEGOV/GAB, consta que Projeto de Lei apresentado propõe a revogação da Lei nº 5.547/2015, que regula a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal, visando modernizar e desburocratizar o sistema de licenciamento e viabilidade empresarial. A iniciativa busca alinhar os procedimentos administrativos às diretrizes da Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei federal nº 13.874/2019), tornando o ambiente de negócios mais dinâmico, seguro e eficiente. O texto destaca entraves no modelo atual, como prazos excessivos — que podem chegar a 10 dias úteis — e a falta de integração entre os oito órgãos licenciadores envolvidos. Dados do Boletim do Mapa de Empresas (2025) revelam que o DF caiu do 1º para o 15º lugar no ranking nacional de abertura de empresas, reforçando a necessidade de mudanças. O projeto propõe a integração plena dos órgãos via sistema REDESIM-DF, a padronização de nomenclaturas e procedimentos, e o fortalecimento do Subcomitê Distrital de Gestão da REDESIM, garantindo uniformidade e transparência. Essas medidas visam reduzir prazos, eliminar burocracias e assegurar maior previsibilidade jurídica.
O Despacho SEGOV/SUAG/UNIOF apresenta a análise do impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei. A Secretaria de Estado de Governo informa que a proposta não gera custos adicionais nem renúncia de receita. O projeto constitui apenas instrumento normativo de gestão administrativa, sem implicar novas despesas. Assim, é declarada a inexistência de impacto orçamentário e financeiro decorrente de sua publicação.
Na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL, a Assessoria Jurídico-Legislativa informa que o Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a viabilidade de localização e a licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal, substituindo parcialmente a Lei nº 5.547/2015. A nota técnica conclui que o PL é juridicamente viável, desde que sejam observadas recomendações de técnica legislativa. Entre os pontos apontados, estão: correção de remissões legislativas, previsão de instância recursal (art. 31), distinção entre revogação e caducidade, adequação de multas ao INPC, e compatibilidade com a LC nº 806/2009 sobre regularização fundiária de entidades religiosas. Foi recomendada a revogação dos artigos 1º a 61 da Lei nº 5.547/2015, preservando o art. 62, que trata do Código de Saúde.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CFGTC, CAF e nesta CDESCTMAT; em mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Até o momento, não foram protocoladas emendas à proposição.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PL n° 2001/2025 visa atualizar a Lei n° 5.547/2015, em conformidade com a Lei federal n° 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa lei enfatiza a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade na interpretação de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
A proposição representa uma revisão sistemática da Lei nº 5.547/2015, que atualmente regulamenta a viabilidade de localização e a licença de funcionamento das atividades econômicas no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal modernizar o processo de licenciamento, reduzir burocracias, alinhando a legislação distrital à Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica. Não obstante o novo texto trazer avanços em termos de agilidade e desburocratização, introduz mudanças que necessitam de ajustes para assegurar a segurança jurídica, a proteção urbanística e o equilíbrio entre liberdade econômica e interesse público.
O artigo 1º trouxe uma nova redação, pretendendo introduzir definições mais detalhadas sobre as autorizações de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, incluindo conceitos de atividades complementares e auxiliares. O texto é técnico, mas falhou por certa redundância e complexidade desnecessária. Recomenda-se modificação na redação, substituindo a expressão “atividades auxiliares às atividades de apoio” por “atividades auxiliares”, visto que também as atividades complementares são atividade de apoio à atividade principal. O que diferencia uma atividade auxiliar de uma complementar é a relativa autonomia que existe na atividade complementar, razão pela qual sugere-se uma Emenda Modificativa para a expressão “às atividades de apoio”.
O artigo 2º introduz critérios de classificação baseados no porte da empresa, no grau de risco e na natureza jurídica, adotando termos da Lei da Liberdade Econômica. Tal mudança é positiva. No entanto, o §1º desse artigo deve ser ajustado para garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no artigo 8º do Projeto:
Art. 8º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública da União, de Estados, Municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades econômicas e auxiliares que conste da solicitação deve seguir padronização nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Em razão disso, sugerimos Emenda Modificativa para suprimir a expressão “naquilo que for recepcionado pela legislação distrital” no mencionado parágrafo.
A nova redação do §3º do art. 2º condiciona o exercício de atividades econômicas em corpos hídricos à regulamentação específica. Atualmente, o desempenho dessas atividades independe da edição de posterior regulamentação, devendo observância à legislação marítima. Entendemos que a recategorização do dispositivo, de uma norma de eficácia plena, que já produz seus efeitos, para uma norma de eficácia contida, que depende da edição de outro ato normativo para que produza seus efeitos, pode se apresentar como um retrocesso no desempenho dessas atividades econômicas.
O §5º do art. 2º do projeto, por sua vez, introduz tratamento favorecido para nanoempreendedores, micro, e pequenas empresas no licenciamento de atividades de risco baixo, na linha com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O art. 3º traz uma inovação importante, ao adotar a classificação de risco das atividades (baixo, médio e alto), ausente na lei anterior, que utilizada graus de lesividade. Essa alteração harmoniza o sistema distrital com as normas nacionais e com o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Recomenda-se, contudo, explicitar que o Distrito Federal adotará, de forma subsidiária, a classificação nacional quando não houver norma local específica. Atualmente, a Lei 6.725/2020 regulamenta, no Distrito Federal, o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica para classificar atividades de baixo risco. A Lei 6.675/2020, por outro lado, determina que as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, sejam utilizadas até que o Distrito Federal edite classificação própria. Em função disso, sugerimos Emenda Modificativa ao caput do art. 3º do Projeto.
O art. 4º mantém a transparência ao determinar que os requisitos para o licenciamento estejam disponíveis em base pública e digital, medida que fortalece os princípios da publicidade e do acesso à informação. O parágrafo único determina que as comunicações oficiais devem fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas, em conformidade com o § 1° do art. 50 da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (recepcionada pela Lei distrital 2.834/2001), segundo o qual a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 4º O Poder Público deve disponibilizar base de dados atualizada para consulta online, que conste:
I - informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento;
II - a atividade econômica e auxiliar de cada estabelecimento.
Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público deve fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade econômica.
O artigo 5º avança ao exigir motivação em todos os atos administrativos, mas elimina a figura da “autorização tácita”, que permitia a concessão automática da licença caso o poder público não se manifeste no prazo legal. A medida parece um retrocesso, sobretudo quando comparado à Lei de Liberdade Econômica, que, no art. 3°, inciso IX, assim dispõe:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
...
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Desse modo, sugerimos Emenda Aditiva mantendo a figura da “autorização tácita” na legislação distrital, em conformidade com o preceituado no âmbito federal.
Já o artigo 6º substitui o termo “conceder” por “atestar” na Viabilidade de Localização, ampliando o fundamento normativo para incluir, além das normas urbanísticas, as de caráter ambiental e de preservação cultural. A mudança trazida pelo Projeto pode trazer confusão, uma vez que os termos se referem a atos administrativos de naturezas diversas.
É necessário uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas. Atestar é certificar a conformidade de um fato ou estado; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto. A mesma confusão é encontrada no artigo 10.
Em ambos os casos, a redação destoa da encontrada do parágrafo único do art.9°, o qual exige o fornecimento de informação para que a Viabilidade de Localização seja concedida. Por esse motivo, sugerimos Emenda Modificativa para que constem nos arts. 6º e 10 o termo “conceder”.
O artigo 7º inova ao prever a integração ao Sistema Integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e ao simplificar o processo de solicitação da viabilidade. Essa integração corrige a fragmentação observada na lei anterior, fomentando a simbiose dos órgãos públicos.
No artigo 9º, o texto elimina menções aos Planos de Desenvolvimento Local (PDL), que nunca foram elaborados, mantendo a vinculação apenas ao PDOT, à LUOS e ao PPCUB. A correção é técnica e necessária, adequando o conteúdo à realidade do planejamento urbano do Distrito Federal.
O artigo 14 reduz o prazo de validade da Viabilidade de Localização de 180 para 90 dias, o que aumenta a celeridade, mas pode gerar insegurança para empreendimentos em áreas em regularização fundiária.
No artigo 15, o PL substitui o termo “revogação” por “caducidade” ao tratar da perda de validade da viabilidade. De fato, a caducidade opera na validade do ato, sendo tecnicamente mais adequada a instituição da caducidade do que da revogação.
O artigo 17 inova ao criar a dispensa de licença para atividades de baixo risco, enquanto o artigo 20 introduz o licenciamento por autodeclaração. Essas medidas simplificam o processo e reduzem custos, mas exigem regulamentação rigorosa, especialmente quanto à responsabilização por declarações falsas e à fiscalização por amostragem.
Segundo o artigo 20, os interessados devem fornecer dados e declarações que subsidiarão a atuação da Administração Pública na definição do procedimento especial de concessão de dispensa de funcionamento. A redação é vaga, indo de encontro aos princípios da boa técnica legislativa, e contraria a previsão legal vigente, que atribui aos responsáveis pela empresa essa atribuição. Quanto a esse aspecto, apresentamos Emenda Modificativa para que se mantenha a redação vigente.
Os artigos 21 a 23 tratam dos requisitos ambientais e edilícios, substituindo análises prévias por autodeclarações do empreendedor. A mudança alinha-se à desburocratização, mas requer salvaguardas ambientais e mecanismos de auditoria.
O artigo 27 acrescenta a falsidade como um dos motivos de cassação de licença após o devido processo.
Os §§1º, 2º e 3º do art. 28 do PL estabelecem regras, no caso de indeferimento ou cassação da licença. São elas: a) prazo de reconsideração de 5 dias da decisão da autoridade administrativa, conforme §1º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; b) independência de caução para interposição de recurso, conforme §2º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; c) prazo para o oferecimento de recurso, conforme o art. 59 da Lei federal nº 9.784/1999.
Nos artigos 30 e 31, o PL amplia as hipóteses de dispensa de viabilidade para abranger coworkings, profissionais autônomos e atividades virtuais. Essa mudança moderniza a legislação frente à economia digital, mas é necessário incluir previsão que assegure o respeito ao uso residencial e ao sossego da vizinhança.
Os artigos 35 a 47 atualizam as penalidades, criando o fator multiplicador “k” para graduar as multas conforme o porte do empreendimento, garantindo justiça fiscal e proporcionalidade. Recomenda-se acrescentar previsão de notificação eletrônica e aplicação do critério da dupla visita para microempreendedores e pequenas empresas, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, observamos uma remissão equívoca no art. 36 quando se refere à Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, razão pela qual sugerimos Emenda Modificativa.
Observamos também um equívoco evidente na redação do art. 52, razão pela qual sugerimos Emenda de Redação.
Por fim, os artigos 59 a 63 tratam das disposições finais ou transitórias. O art. 59 consolida a integração do DF à REDESIM, ao passo que o art. 60 determina a atualização anual dos valores pelo INPC. Tal dispositivo está em conformidade com Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica, e informa que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Projeto revoga expressamente a Lei nº 5.547/2015, mantendo o Decreto nº 36.948/2015 até a edição de novo regulamento. Essa estrutura garante continuidade administrativa e evita lacunas normativas durante o período de transição.
Em suma, o PL nº 2001/2025 tem o potencial de simplificar o ambiente de negócios no Distrito Federal, reduzindo a carga regulatória e o tempo necessário para a abertura e funcionamento de empresas, especialmente as de menor porte e baixo risco. Razão por que o reputamos meritório, oportuno e conveniente.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, com as emendas anexas, do Projeto de Lei nº 2001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 5 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput dos arts. 6° e 10 do projeto as seguintes redações:
Art. 6º A Viabilidade de Localização é concedida com base nas legislações de uso e ocupação do solo, considerando os aspectos:
............
Art. 10 A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis, devendo:
............
JUSTIFICAÇÃO
Atestar é ato administrativo que verifica a regularidade a posteriori; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto de cumprimento de várias etapas ou de etapa única.
A emenda visa uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas.
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Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330173)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 2° do projeto a seguinte redação:
Art. 2º ....................
§ 1º A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observa a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Decreto Legislativo - (331140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo.
O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão” de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (de Redação) - 8 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (DE REDAÇÃO)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 52 do projeto a seguinte redação:
“Art. 52. É ônus do proprietário o eventual perecimento natural ou a perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir erro material evidente.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 12 - SACP - (331174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF..
Brasília, 27 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (331171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Modificativa) - 6 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do projeto a seguinte redação:
Art. 20 O Poder Executivo, mediante decreto, deve fixar o procedimento especial de concessão das dispensas de Licenças de Funcionamento para as atividades econômicas e auxiliares de baixo risco, baseado na prestação de declarações e no fornecimento de dados por parte dos responsáveis da empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios de definição de risco de atividade, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir aos responsáveis da empresa a competência para fornecer dados e informações que balizarão a atuação do Poder Público na definição do procedimento especial de dispensas de Licenças de Funcionamento de atividades de baixo risco.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 9 - SACP - (331168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - CERIM - (331167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24 de abril de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 27 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/04/2026, às 15:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IX) e CDC (RICL, art. 67, V), e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (331365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (331366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDC (RICL, art. 67, V), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (331367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (331371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (331372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (331378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (331381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (331376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (331374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (331373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (331377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (331379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (331380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (331389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (331388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (331387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
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Despacho - 1 - SELEG - (331382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (331384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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Despacho - 1 - SELEG - (331383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (331385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (331386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Despacho - 1 - SELEG - (331368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/04/2026, às 07:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331368, Código CRC: c529a348
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Despacho - 1 - SELEG - (331369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III, XV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/04/2026, às 08:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331369, Código CRC: eba4ac9d
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Despacho - 2 - SACP - (331432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331432, Código CRC: f4cf8c3e
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Despacho - 9 - CSA - (331437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 708/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/04/2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 09:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331437, Código CRC: f4d6d5db
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Despacho - 7 - CEC - (331329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Em atenção ao Despacho nº 7 – SACP (330997), esclareço que, nos termos do item 3.8.8, inciso IV, do Manual de Procedimentos das Comissões Permanentes da CLDF, “deve-se assinalar na folha de votação, com a letra ‘P’, quem presidiu a reunião durante a deliberação da matéria”.
Entretanto, no caso em questão, por se tratar de reunião realizada em formato virtual, não há condução individualizada da deliberação por proposição, uma vez que os trabalhos ocorrem de forma contínua e sem a segmentação presencial dos atos de presidência. Ademais, nos termos do item 1.1.3, inciso I, alíneas “f”, subalínea “iv” e “g” do referido Manual, nas reuniões virtuais não se aplica a vedação de que o autor ou relator presidam a reunião.
Assim, considera-se que a presidência da reunião virtual é exercida, de forma global, pelo Presidente da Comissão ao longo de toda a sessão, que se estendeu por 5 (cinco) dias, não havendo, portanto, indicação específica por proposição nas respectivas folhas de votação.
Dessa forma, a ausência de aposição da identificação “P” em cada folha de votação não compromete a validade dos registros, estando a condução da reunião devidamente atribuída ao Presidente da Comissão.
Encaminho o Projeto de Lei nº 1054/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de abril de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. Nº 22079, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 09:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331329, Código CRC: a4337c13
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Despacho - 10 - CSA - (331439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 46/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/04/2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331439, Código CRC: 44d2d96e
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Despacho - 10 - SELEG - (331403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de abril de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 08:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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